Artigo 1.º
(Denominação, Sede e duração)
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A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação de Aqui há Futuro! e tem a sede em Oeiras e constitui-se por tempo indeterminado.
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A associação tem o número de pessoa coletiva 516 965 069 e o número de identificação na segurança social 2516 965 0691.
Artigo 2.º
(Fim)
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A associação tem como fim promoção e desenvolvimento das ciências sociais e humanas, nomeadamente através do estudo, defesa e divulgação dos ideais social-democratas.
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O estudo dos fenómenos culturais, sociais e económicos, nacionais e internacionais, relevantes para a consolidação da social-democracia na sociedade portuguesa.
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Divulgar e promover todas as atividades de interesse no âmbito dos objetivos enunciados nos presentes Estatutos;
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Cooperar com outras entidades nacionais ou internacionais que prossigam fins idênticos aos seus.
Artigo 3º
(Receitas)
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Constituem receitas da associação, designadamente:
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a joia inicial paga pelos sócios;
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o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
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os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
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as liberalidades aceites pela associação;
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os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4º
(Órgãos)
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São órgãos da associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
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O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três (3) anos.
Artigo 5º
(Assembleia geral)
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A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
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A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170.º, e nos artigos 172.º a 179.º.
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A mesa da assembleia é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.
Artigo 6º
(Direção)
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A direção, eleita em assembleia geral, é composta por cinco associados.
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À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
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A forma do seu funcionamento é estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.
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A associação obriga-se com a intervenção de duas assinaturas.
Artigo 7.º
(Conselho Fiscal)
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O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados.
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Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
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A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.
Artigo 8º
(Admissão e exclusão)
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
Artigo 9.º
(Extinção. Destino dos bens.)
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.